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. A contratação encontra fundamento no Documento de Formalização da Demanda, no Estudo Técnico Preliminar, no Despacho da Autoridade Competente, no orçamento estimado, na Matriz de Riscos e nos demais documentos técnicos integrantes do processo. 2.2. A necessidade decorre da insuficiência ou degradação da infraestrutura viária urbana e rural dos municípios consorciados, situação que compromete a mobilidade, a segurança viária, o transporte escolar, o acesso aos serviços públicos, o deslocamento de veículos de emergência, o escoamento da produção e a integração territorial. 2.3. A pavimentação em Tratamento Superficial Duplo – TSD, quando aplicada em trechos tecnicamente compatíveis e precedida da adequada preparação da base, drenagem e sinalização, apresenta solução capaz de ampliar a vida útil das vias, reduzir poeira, lama, erosões, custos de manutenção e riscos de acidentes. 2.4. A contratação regionalizada por intermédio do Consórcio permite padronização técnica, planejamento integrado, ganho de escala, ampliação da competitividade e maior eficiência administrativa, mantendo-se a individualização das responsabilidades, recursos, medições e pagamentos de cada município beneficiário. 2.5. Cada intervenção ficará condicionada à existência de projeto ou elemento técnico suficiente, levantamento do trecho, memória de cálculo, orçamento específico, cronograma, responsabilidade técnica, disponibilidade orçamentária e financeira, licenças e liberação formal da área. 2.6. Aplicam-se a Lei nº 14.133/2021, os regulamentos internos do Consórcio, a regulamentação local e, subsidiariamente quando adotado, o Decreto Federal nº 11.462/2023, além das normas do DNIT, ABNT, CONTRAN, órgãos ambientais, segurança do trabalho e demais disposições pertinentes.
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